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Papo Justo | Regime de cumprimento de pena?

Por: Diego Barbiero
21/11/2018 11:42
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Muito se fala da impunidade como elemento propulsor da criminalidade. Também se fala em “encarceramento em massa” e que “no Brasil, prende-se muito e prende-se mal”.

Pois bem. Quanto ao suposto excesso de prisões, já tratamos do tema em posts anteriores. Quem tiver curiosidade para relembrar os dados, basta ver o histórico das colunas no site do jornal. Fato é: no Brasil, prende-se pouco (se for analisado o número de crimes registrados) e, pior, por pouco tempo.

Na verdade, vivemos uma defasagem absurda no número de vagas no sistema prisional e, em razão disso, a pauta do “desencarceramento” tem abreviado a duração das penas.

O resultado disso? Basta sair às ruas e viver na insegurança de nosso país.

Vou tentar explicar. Há, basicamente, três regimes de cumprimento de pena no Brasil: o fechado, o semiaberto e o aberto (isso sem falar no livramento condicional).

O fechado é cumprido em estabelecimento prisional (penitenciária); o semiaberto, em regra, em estabelecimentos prisionais com maior liberdade (colônias agrícolas, penitenciárias industriais); é o regime semiaberto que permite, também, as famosas saídas de sete dias e o trabalho externo (sai para trabalhar e volta à penitenciária para pernoitar). O regime aberto, por fim, consiste no recolhimento na própria residência às noites e nos finais de semana (ou seja, basicamente a vida de qualquer trabalhador brasileiro, que, com medo, não sai de casa à noite).

Mas o que determina o regime?

Bem. O regime é determinado pelo tempo de pena imposto na condenação. Se a pena é até 4 anos, o regime é o aberto (podendo ser a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por exemplo, se o crime não for praticado com violência contra a pessoa); se a pena é de 4 a 8 anos, o regime é o semiaberto; e, se a pena é de mais de 8 anos, só aí que o regime será o fechado. Acontece que, dentre todos os crimes que existem no ordenamento nacional, menos de 5% levam o criminoso ao regime fechado para iniciar o resgate da pena.

E vejam só: se o crime não for hediondo [exemplos de crimes hediondos são o estupro, o tráfico de drogas e o homicídio qualificado – o homicídio “simples” (como se houvesse simplicidade em tirar uma vida) NÃO É HEDIONDO], para que haja a progressão de regime, basta ao apenado cumprir 1/6 da pena. E mais! A cada três dias trabalhados na penitenciária, 1 dia de pena é diminuído.

São por essas razões, por exemplo, que um condenado à pena de 6 anos pela prática de um roubo fica, em média, 10 meses na penitenciária, logo retornando ao convívio social.

Não por acaso, amigos, no Brasil, o crime tem compensado... Pensemos nisso e cobremos das autoridades legislativas (Deputados e Senadores recém eleitos) resposta enérgica à intranquilidade que vivemos.


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